INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE MORRINHOS-CE.
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Morrinhos .
Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) revelam que, em 2020, mais de 105 mil denúncias de violência contra a mulher foram registradas nas plataformas do Ligue 180 e do Disque 100.
Do total de registros, 72% (75,7 mil denúncias) são referentes a violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a Lei Maria da Penha, esse tipo de violência é caracterizado pela ação ou omissão que causem morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico da mulher. Ainda estão na lista danos morais ou patrimoniais a mulheres.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização permanente da população sobre o combate à violência contra a mulher. Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a educação e combate à violência contra mulher no Município de Morrinhos.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que também instituiu uma campanha municipal permanente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli:
Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º) e (ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa (artigo 2º), impossível falar-se na excessiva concretude de suas disposições.
Por todo exposto, acredito e defendo que sejam criadas ações voltadas à educação e combate à violência contra a mulher no Município de Morrinhos.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 03/03/2023 09:00:00 | LIDO E ENVIADO ÀS COMISSÕES | 09ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023 DA LEGISLATURA DE 2021 À 2024 DE 03 DE MARÇO DE 2023 - GRANDE EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 10/03/2023 09:00:01 | LIDO, DISCUTIDO E VOTADO | 10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023 DA LEGISLATURA DE 2021 À 2024 DE 10 DE MARÇO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | APROVADO POR UNANIMIDADE |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Prefeito Municipal de Morrinhos |
Prefeito |
Morrinhos |
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE MORRINHOS-CE.
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