VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.
Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada" (Capítulo I, Artigo 1º).
A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência – a moral e a patrimonial -, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu Artigo 7º.
Em 2015, a Lei 13.104 (Lei nº 13.104, de 2015) alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres "por razões da condição de sexo feminino". 1
Nesse sentido, faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à violência contra a mulher seja encarada com prioridade e urgência também pelas leis municipais.
No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 em Repercussão Geral na Suprema Corte, a saber:
“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº 5.849/2019 do Município de Valinhos/SP, que, inclusive, foi levada RECENTEMENTE ao Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº 1.308.883, proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi de que:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar para criar a Lei que veda a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha em cargos na Administração.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2023 09:00:00 | LIDO E ENVIADO ÀS COMISSÕES | 09ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023 DA LEGISLATURA DE 2021 À 2024 DE 03 DE MARÇO DE 2023 - GRANDE EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 10/03/2023 09:00:01 | LIDO, DISCUTIDO E VOTADO | 10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023 DA LEGISLATURA DE 2021 À 2024 DE 10 DE MARÇO DE 2023 - ORDEM DO DIA mais | APROVADO | APROVADO POR UNANIMIDADE |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Prefeito Municipal de Morrinhos |
Prefeito |
Morrinhos |
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
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